segunda-feira, 24 de agosto de 2009
Multa trabalhista tem preferência na massa falida
Adriana Aguiar
O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais, em uma discussão inovadora, julgou qual é a natureza das multas aplicadas por descumprimento de convenção coletiva trabalhista. À discussão, a corte aplicou a nova Lei de Falências. Os desembargadores da 7ª Turma entenderam que essas multas devem ser englobadas na falência como créditos trabalhistas. Nesse sentido, esses valores terão natureza privilegiada perante a massa falida. O processo transitou em julgado no dia 27 de julho.
Segundo o tribunal, a multa convencional não teria sido criada apenas para penalizar o empregador, mas também para reparar os prejuízos causados ao empregado pelo descumprimento das obrigações nas relações de trabalho, por isso entrariam como créditos trabalhistas na falência. Esses créditos têm prioridade de pagamento nos processos de falência, segundo o artigo 83, inciso I, da Nova Lei de Falências, de 2005. No entanto, o valor a ser recebido por cada trabalhador está limitado a 150 salários mínimos. Com esse entendimento, a turma negou o recurso de uma empresa que presta serviços de vigilância, em processo de falência.
A empresa pretendia que as multas fossem separadas das parcelas rescisórias, sob o argumento de que esses valores não seriam créditos trabalhistas, por se tratar de penalidade à empresa e não de valores gerados pelo contrato de trabalho. Pedia, portanto, que esses créditos fossem classificados como quirografários, últimos a receber, de acordo com a ordem estabelecida na nova Lei de Falências. A empresa tinha sido condenada ao pagamento de uma multa, prevista em convenção coletiva, no percentual de 50% sobre o salário do funcionário, por não fornecer cestas básicas, colete à prova de bala e o não-pagamento da contribuição para o plano de saúde e atraso no de salários.
A classificação dos créditos originados por multa convencional em caso de falência divide opiniões de profissionais que atuam na Justiça do Trabalho. Para o juiz do trabalho Luiz Rogério Neiva, que atua em Brasília, a decisão é acertada pois essas multas seriam provenientes da relação de trabalho. Já o advogado e professor de direito do trabalho na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), Marcel Cordeiro, do escritório Neumann, Salusse, Marangoni, essas multas são consideradas como penalidades e não deveriam ser classificadas como créditos trabalhistas.
terça-feira, 18 de agosto de 2009
Como fazer o Sefip 'SEM FATO GERADOR'?
Atenção :O Programa do Sefip não importa empresas Sem Fato Gerador. Sendo, assim, você terá que incluir manualmente essas empresas dentro da Sefip.
Selecione a aba CADASTRO
Clique no botão: NOVA EMPRESA
Preencha os dados e clique em SALVAR
Clique na aba MOVIMENTO
Abaixo, Selecione o Código de Recolhimento com o MOUSE
Clique no botão NOVO
Preencha a competência
Informe código de recolhimento 115
Selecione o ítem SEM FATO GERADOR
Clique no botão SALVAR
No lado Esquerdo da tela, ao aparecer o nome da empresa, clique com o botão direito do mouse em cima do nome da empresa e selecione a opção ´MARCAR PARTICIPAÇÃO´
Nesta mesma tela la em baixo no canto direito clique em dados do movimento, e preencha os campos.
Acima do nome da empresa, Selecione o código de recolhimento com o MOUSE
Clique no botão EXECUTAR (para fazer o Fechamento do Sefip )
Salve o arquivo para TRAe Encaminhe pela Conectividade Social
segunda-feira, 17 de agosto de 2009
Vigilante ganhará 50% a mais por supressão de horário de almoço
Por ter suprimido o intervalo intrajornada (para descanso e alimentação) de um vigilante que trabalhava em jornada de 12X36 horas, a GPS – Predial Sistemas de Segurança Ltda, de Salvador, foi condenada pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao pagamento total do período correspondente ao intervalo, acrescido do adicional de 50%. A Turma aplicou ao caso em questão a Orientação Jurisprudencial nº 307 da SDI-1 do TST. Essa Orientação decorre da interpretação da Lei nº 8.923/1994, segundo a qual a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, de 30 minutos, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal.
O vigilante cumpria jornada em sistema de turno ininterrupto de 12X36 no período da noite, das 19h até 7h do dia seguinte, sem horário para descanso ou para refeição. Após quatro anos de trabalho, demitido sem justa causa, ajuizou ação na Sétima Vara do Trabalho de Salvador visando receber o aviso prévio e reflexos, intervalo intrajornada, adicional noturno, FGTS e horas extras a partir das 8h diárias e 44 semanais em dias úteis e de 100% nas realizadas aos domingos e feriados, com reflexos.
Notificada para audiência, a fim de conciliar ou apresentar defesa, a GPS não compareceu, incorrendo em revelia. Alguns pedidos do vigilante foram concedidos, mas o juiz indeferiu o adicional noturno, as horas extras e o intervalo intrajornada. Inconformado, o vigilante recorreu ao TRT da 5ª Região (BA), que manteve a sentença sob o argumento de que, existindo previsão em instrumento normativo, é válida a supressão do intervalo intrajornada para os empregados sujeitos ao regime de 12X36, conforme previsto no art. 7º, inciso XIII, da Constituição.No TST, o recurso foi relatado pela ministra Maria de Assis Calsing, que modificou a decisão do Regional e concedeu o intervalo pleiteado. Ela afirmou compartilhar do disposto no artigo 71, caput da CLT, que assegura ao empregado que trabalha mais de seis horas diárias a concessão de, ao menos uma hora a título de intervalo intrajornada. “A concessão do referido intervalo tem por escopo assegurar a higidez física e mental do trabalhador”, disse Calsing.
A ministra citou, ainda, precedentes do TST no mesmo sentido, de acordo com a OJ nº 342 da SDI-1. “No caso, debate-se a validade de norma coletiva que suprimiu o intervalo intrajornada de empregado sujeito a um regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso. Mesmo com relação a esses trabalhadores, o TST firmou entendimento de que a norma coletiva que prevê a supressão do intervalo é inválida”, concluiu. ( RR-731/2006-
DIPJ: entrega começa nesta segunda para empresas tributadas no lucro real
Luana Cristina de Lima Magalhães
Para fazer a declaração, as empresas devem baixar o PGD (Programa Gerador da Declaração), também a partir da próxima segunda, no site da Secretaria da Receita Federal (www.receita.
Quem deve entregar
Devem entregar a DIPJ as empresas tributadas em pelo menos um dos períodos de apuração durante o ano-calendário 2008 e as pessoas jurídicas isentas ou imunes.
Segundo a instrução normativa da Receita, excepcionalmente para o ano-calendário de 2009, a DIPJ relativa a casos de extinção, cisão, fusão ou incorporação deve ser apresentada pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada, incorporada e incorporadora. Neste caso, se o evento aconteceu entre janeiro e agosto de 2009, a declaração deverá ser entregue até o dia 16 de outubro.
Mas, se o evento acontecer entre setembro e dezembro deste ano, a pessoa jurídica terá até o último dia útil do mês seguinte ao evento.
Segundo dados da Receita, no ano passado, aproximadamente 150 mil empresas tributadas com base no lucro real enviaram a declaração. O número corresponde a 20% de todas as empresas do País. Isso ocorre porque a maioria das empresas brasileiras utiliza como forma de apuração o lucro presumido ou arbitrado, cujo prazo foi encerrado no mês passado.
Multas
A empresa que não entregar a declaração nos prazos estabelecidos ou enviar a declaração com incorreções ou omissões estará sujeita às seguintes multas:
- De 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do Imposto de Renda informado na DIPJ 2009, para as empresas que não entregarem a declaração ou a entregarem após o prazo, limitada a 20%, sendo o valor mínimo de R$ 500;
- De R$ 20, para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.
Tributário - Regime tributário de transição e neutralidade tributária da Lei N. 11.638/07 após o advento da medida provisória 449/08
1. INTRODUÇÃO
Acaba de ser editada a Medida Provisória n. 449, que – nos artigos 15 a 22 – dispõe sobre o RTT, Regime Tributário de Transição, cuja finalidade é permitir a neutralidade tributária dos efeitos contábeis decorrentes da Lei n. 11.638/07 e das normas editadas pela CVM com o escopo de alinhar o ordenamento normativo brasileiro sobre contabilidade aos princípios e regras adotados em outros paises. Essa neutralidade alcança, também, as novas disposições legais de caráter contábil contidas nos artigos 36 e 37 da MP 449.
2. O REGIME TRIBUTÁRIO TRANSITÓRIO
O artigo 15 da Medida Provisória 449 instituiu o RTT – Regime Tributário de Transição, que – feitas as contas – permite a aplicação da legislação tributária em vigor em 31 de dezembro de 2007, com alguns ajustes. De acordo com o caput do artigo 15 da MP 449/08, o RTT deve ser aplicado para determinação do lucro real e o artigo 22 estende essa possibilidade também para apuração do lucro presumido (artigo 20), da Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL) e também para contribuições ao PIS/PASEP e COFINS.
Dois preceitos formam o “coração” do RTT. O primeiro deles é o artigo 16 da MP 449. De acordo com ele, as alterações introduzidas pela Lei 11.638, por ato da CVM, ou em decorrência da aplicação dos artigos 36 e 37 da MP 449, que modifiquem o critério do reconhecimento de receitas, custos, e despesas computadas na apuração do lucro líquido não terão efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios vigentes em 31 de dezembro de 2007.
Esse preceito normativo faz menção aos critérios de reconhecimentos de receitas, custos e despesas, numa perspectiva de comparação, tomando-se os critérios vigentes antes do advento da Lei 11.638 (e os dos demais preceitos mencionados no artigo 16) em confronto com os critérios estabelecidos nas normas vigentes até 31 de dezembro de 2007. Todavia, o enunciado não indica o que deve ser entendido por “critério de reconhecimento”
De um modo geral, dois são os critérios ordinários de reconhecimento de receitas, custos e despesas: o regime de caixa e o regime de competência. Esses regimes dizem respeito ao aspecto temporal da imputação – ao resultado do período – de uma cifra qualificada como receita, custo ou despesa. Assim, por exemplo, a norma abrangeria os resultados decorrentes da venda de bens imóveis a prazo que devem – pela Lei societária – ser imputados ao resultado pelo regime de competência no momento em que a venda é efetivada ao passo que a lei tributária admite o registro em resultado, para fins de apuração do lucro real, de acordo com o recebimento do preço (regime de caixa).
Dúvidas, porém, podem surgir nos casos em a Lei n. 11.638 impõe uma mudança de critério de mensuração de ativos e passivos com efeitos imediatos no resultado. Tal é o caso, por exemplo, da baixa de certos ativos permanentes (imobilizado, intangível e diferido) por imparidade: em tais circunstâncias, o novo critério resulta na imputação de uma perda que – sob a égide da lei anterior – só existiria em caso de alienação ou baixa definitiva dos referidos bens. Neste caso, parece ser possível considerar que há uma mudança de critério de reconhecimento de despesa que passa a existir antes da alienação ou baixa do bem.
Quando a lei diz que da aplicação dos novos critérios de reconhecimento de receitas, custos e despesas, não advirão efeitos tributários, está a dizer que os efeitos no resultado relativos às receitas não são tributáveis e os efeitos relativos aos custos e despesas não são dedutíveis, mesmo se o fossem em condições normais. Essa conseqüência, no entanto, tem caráter apenas temporal, posto que a partir do momento em que a receita tornar-se efetiva de acordo com o quadro normativo anterior, vigente até 31.12.2007, ela será normalmente tributada salvo se houver regra determinando a não-incidência tributária. O mesmo raciocínio deve ser aplicado em relação às despesas e custos.
Enfim, esse preceito impõe uma espécie de “congelamento” do ordenamento jurídico tributário vigente em 31 de dezembro de 2007, de modo que as receitas, custos e despesas “criados” pelo conjunto de normas acima mencionado, não têm efeito tributário enquanto em vigor o RTT. Essa neutralidade, em verdade, tem caráter temporário, como acima exposto.
O outro artigo importante no regime do RTT é o de número 17. Esse artigo dispõe sobre os ajustes que devem ser feitos pelas pessoas jurídicas que aderirem ao RTT nos casos de diversidade de critério contábil estabelecido entre as normas societárias e as regras de direito tributário.
De acordo com o enunciado do citado artigo, todos os fatos contábeis serão qualificados e registrados de acordo com as normas de direito societário (Lei 6.404/76; Lei 11.638/07; MP 449/08 e atos normativos editados pela CVM ou outro órgão). No caso de haver norma de direito tributário que disponha sobre forma de contabilização (qualificação dos fatos e registro) diferente do que estiver estabelecido nas normas de direito societário, serão feitos ajustes no LALUR, mediante ajustes específicos, ao lado dos ajustes requeridos para efeito de determinar a base de cálculo do IRPJ e controlar valores que interferem na referida apuração em mais de um período-base. Esses ajustes específicos são aqueles de caráter exclusivamente contábil, que serão considerados como adições ou deduções para determinação do resultado (lucro ou prejuízo) a partir do qual será calculado o lucro real.
A lei é omissa a respeito da possibilidade ou não de o contribuinte vir a realizar ajustes contábeis parciais. Essa questão interessa particularmente aos contribuintes que tenham de fazer ajustes positivos e, ao mesmo tempo, tenham perdas que se transformariam em prejuízo fiscal. Nestes casos, a adoção do RTT seria apenas parcial, o que parece ser vedado pela regra do artigo 15 da MP 449.
3. OPÇÃO E DURAÇÃO DO RTT
O RTT foi concebido para ter duração efêmera até que seja editada uma Lei que discipline os efeitos tributários dos novos métodos e critérios contábeis estabelecidos pela Lei n. 11.638/07 e por atos normativos da CVM que disponham sobre a adoção, no Brasil, de métodos e critérios contábeis adotados em outros países.
A opção pelo RTT – convém relembrar – opera apenas para fins tributários. Para fins contábeis, a Lei n. 11.638 (assim como as modificações introduzidas pela MP 449, nos artigos 36 e 37) deve ser adotada integralmente. Em tais circunstâncias, para os contribuintes que vierem a optar pelo RTT, os ajustes necessários a expurgar os efeitos tributários decorrentes das novas práticas contábeis serão efetuados no LALUR, na forma do artigo 17 da citada MP. A MP modifica o parágrafo 2º do artigo 177 da Lei n. 6.404/76 (que havia sido alterado pela Lei n. 11.638/07), de modo que desaparece (ao menos por enquanto) a possibilidade de criação de um LALUC ou algo semelhante.
A transitoriedade do RTT é fixada, inicialmente, para os anos de 2008 e 2009, ou até que outra lei venha a ser editada para permitir a neutralidade fiscal prevista na Lei 11.638/07 e reforçada (ao menos no campo das intenções) pelo parágrafo 1º do artigo 15 da MP 449. Consoante se depreende da leitura do enunciado do parágrafo 3º do artigo 3º da Medida Provisória 449, se até o dia 31 de dezembro de 2009 não for editada uma lei com o propósito de regular a mencionada neutralidade fiscal, o RTT passa a ser obrigatório a partir do ano-calendário de 2010 para todas as pessoas jurídicas e em relação ao IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS.
O contribuinte que optar pelo RTT em 2008 fica obrigado a adotá-lo em 2009. Por outro lado, o contribuinte que não optar pelo RTT para 2008 fica impedido de fazê-lo para o ano 2009, porquanto o item I do parágrafo 2º do artigo 15 dispõe que: “a opção aplicar-se-á ao biênio 2008-2009, vedada a aplicação do regime em um único ano-calendário”
A opção será manifestada, de forma de irretratável, na DIPJ de 2009 e em relação ao ano de 2008, deve ser aplicado para todos os trimestres, inclusive os já encerrados. Neste último caso, se houver sido pago tributo a maior, o valor excedente poderá ser compensado; por outro lado, se houver algo a ser pago, este (o pagamento) deverá ocorrer até o último dia útil do mês de janeiro de 2009, sem acréscimos.
4. ALTERNATIVA AO RTT
Se a Lei diz que o RTT é uma opção, infere-se que o contribuinte pode adotar, para fins fiscais, todos os efeitos normais decorrentes das novas disposições de caráter contábil introduzidas pela Lei n. 11.638/07; por atos da CVM ou outro órgão; e, pelos artigos 36 e 37 da MP 449. Esse regime alternativo, na falta de melhor “nome de batismo” pode ser considerado Regime Tributário Definitivo – RTD. Do ponto de vista pragmático, o contribuinte que não vier a aderir ao RTT, de certa forma, estaria renunciando à neutralidade tributária estabelecida pela Lei n. 11.638.
Assim, se nos anos de 2008 e 2009 a adoção do RTT é uma faculdade, segue-se que haverá dois grupos de contribuintes:
(a) aqueles que, sujeitos à Lei n. 11.638/07, vierem a fazer a opção pelo RTT; e,
(b) aqueles que estiverem sujeitos à Lei n. 11.638/07 e que venham a considerar, já a partir de 2008, os efeitos fiscais decorrentes da adoção dos novos critérios contábeis estipulados pela Lei n. 11.638/07, pelos artigos 37 a 39 da MP 449, e por atos normativos da CVM (ou outro órgão) com base na competência legal que lhe foi atribuída pela referida Lei.
A escolha, em qualquer caso, deve ser pautada por um critério de prudência e de inteligência tributária, posto que alguns contribuintes podem vir a ganhar e outros a perder com a adoção de um ou de outro regime de tributação. Esse eventual ganho ou perda é unicamente de caráter financeiro, o que não é desprezível em tempos de crise.
O problema da escolha está na falta de definição acerca da qualificação jurídica dos efeitos tributários de certas cifras que passam a integrar o resultado em virtude das novas disposições introduzidas pela Lei n. 11.638/97; tal é o caso, por exemplo, dos efeitos decorrentes dos “ajustes a valor presente de ativos e passivos” que devem ser imediatamente imputados ao resultado. De minha parte considero que os valores registrados a débito do resultado são despesas incorridas; há, no entanto, quem diga que se trata de mera provisão. As conseqüências são conhecidas: neste caso, a despesa incorrida é imediatamente dedutível e provisão, enquanto tal, não o é.
A MP 449 é absolutamente omissa respeito do procedimento formal de registro em livros contábeis ou fiscais que deve ser adotado pelo contribuinte que não aderir ao RTT. Neste caso, a Lei n. 11.638 e os demais atos normativos produzem, para fins fiscais, os efeitos ordinários estabelecidos pela legislação tributária. Assim sendo, os efeitos decorrentes da diferença de critérios de reconhecimento de receitas, custos ou despesas, deverão produzir as conseqüências que lhes são próprias, segundo a natureza de cada um, de modo que toda receita será normalmente tributada, salvo se houver norma da legislação tributária em sentido contrário (estabelecendo uma hipótese de não-incidência ou tributação com base no regime de caixa) ou se ela não puder ser considerada entre os acréscimos patrimoniais disponíveis, referidos nos artigos 43 e 44 do CTN. De igual modo, os custos e despesas seriam dedutíveis ou indedutíveis de acordo com as normas gerais aplicáveis; assim, por exemplo, uma provisão seria considerada não-dedutível enquanto não se transformar em despesa incorrida e assim por diante.
Em se tratando de diferença de critérios de qualificação e de registro de fatos é necessário um cuidado especial. Já afirmei em outro lugar (no livro Efeitos Tributários da Lei n. 11.638/07. 1. ed. São Paulo, 2008) que existem situações em que a lei tributária determina uma forma de contabilização que é absolutamente contraria ao que estipula o direito societário sem que uma possa excluir a outra em razão da aplicação do princípio da especialidade. Tal é caso, por exemplo, das parcelas de um contrato de arrendamento mercantil de um bem que – por imperativo do artigo 179, IV, da Lei 6.404 (modificado pela Lei 11.638) deva ser registrado no Ativo, enquanto que a legislação tributária permite a dedução dos valores pagos como despesa.
Em tais circunstâncias, para que seja respeitado o princípio da especialidade, adotar-se-ia o critério contábil estipulado na lei societária com ajustes contábeis ou extra-contábeis para fins de apuração do lucro real. O artigo 38 da MP 449 dá a solução de como esta e outras questões devem ser tratadas. Assim, ao dar nova redação ao artigo 8º do Decreto-lei n. 1.598/77, o citado preceito do artigo 38 da MP 449, cogita da criação de um livro contábil auxiliar ou, ainda, da utilização do próprio LALUR ou de outro que vier a ser adotado. Neste último caso, (de ajustes no LALUR) a mecânica de registro seria semelhante à estabelecida no artigo 17 da MP 449, aplicável aos contribuintes que aderirem ao RTT. O citado artigo 38 outorga poderes e deveres à Receita Federal do Brasil para estabelecer as regras necessárias.
5. SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTOS, DOAÇÕES E PRÊMIOS NA EMISSÃO DE DEBÊNTURES
Para os contribuintes que aderirem ao RTT, os artigos 18 e 19 da MP 449 contêm regras sobre as subvenções para investimentos (inclusive sob a forma de incentivos fiscais), doações feitas pelo Poder Público e sobre os valores recebidos a título de prêmio na emissão de debêntures que até 31 de dezembro de 2007 eram qualificados e registrados como Reserva, no Patrimônio Líquido.
Estes valores, em resumo, fluirão para o resultado do exercício constituirão Reservas de Lucros e não serão tributados (serão excluídos na determinação do lucro real). O parágrafo único do artigo 18 d MP 449 estabelece que os valores registrados em Reserva relativos às doações do Poder Público e às subvenções serão tributados caso haja distribuição como lucro ou a título de restituição de capital aos sócios ou acionistas. A tributação, no caso da restituição de capital ocorrerá se: (a) esta vier a ocorrer no prazo de até cinco anos após a capitalização do valor da Reserva; ou, (b) houver anterior redução do capital para restituição aos sócios ou acionistas nos anos anteriores ao da capitalização da Reserva. Igual, conseqüência está prevista para a Reserva formada pelo valor recebido a título de prêmio na emissão de debêntures.
A utilização da Reserva para aumento de capital não implica na tributação do valor, assim como não haverá tributação nos casos de utilização da Reserva para absorção de prejuízos contábeis e de redução do capital em virtude de cisão e de absorção de perdas permanentes (prejuízos).
Os artigos 18 e 19 da MP 449 fazem menção, unicamente, aos procedimentos que devem ser adotados para apuração do lucro real, enquanto que o parágrafo único do artigo 21 diz que podem ser excluídos, para determinação da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS, os valores imputados aos resultados em virtude do recebimento de doações feitas pelo Poder Público e de prêmios na emissão de debêntures. Nada é dito a respeito da CSLL e nem está admitida a exclusão, fins cálculo do PIS/PASEP e COFINS, do valor das subvenções para investimentos. Portanto, feitas as contas, valores que só passaram a existir com o advento da Lei n. 11.638 são normalmente tributados, mesmo no regime do RTT, quebrando-se, deste modo, o propalado princípio da neutralidade tributária da Lei n. 11.638. Nesse específico caso, nem a invocação do artigo 38 do Decreto-lei n. 1.598/77 pode ser feita porquanto este não trata de CSLL, nem de PIS/PASEP e COFINS.
Os contribuintes que não aderirem ao RTT não podem agir da forma acima mencionada (separação em conta de Reserva e exclusão da tributação), porquanto os artigos 18 e 19 da MP 449 fazem expressa menção às situações alcançadas pelos artigos 15 a 17, que dizem respeito – unicamente – ao RTT.
Para esses contribuintes permanece a questão da vigência ou não do artigo 38 do Decreto-lei n. 1.598/77, Na minha concepção, este preceito é vigente e eficaz e cria um regime jurídico específico para as citadas parcelas (doações do Poder Público, subvenções para investimentos e prêmio na emissão de debêntures), com destino próprio e sob o império de regra de não incidência explicita. Em face do princípio da especialidade, essas regras não foram revogadas pela Lei n. 11.638; a revogação existe apenas para os contribuintes sujeitos ao RTT, posto que os artigos 18 e 19 – para esse grupo específico – contém disposições novas que esgotam todas as questões tributárias, de modo que são consideradas leis posteriores que revogam as anteriores.
sexta-feira, 14 de agosto de 2009
Nota Fiscal Eletrônica – NF-e - PR procedimentos
a) Certificado Digital : Consulte o SESCAP, SERASA ou site da FENACON. Para o software de NF-e da Sibrax pode ser o certificado A1 ou A3.
Sescap: 43-3329-3473 (Ofélia)
Serasa: 43-4009-1600 (Alecsandra )
Fenacon: www.acfenacon.
b)Credenciamento de teste: Entre no site 'AR-Internet'
c) Software de NF-e: A SIBRAX (43) 33242486 -tem o software para oferecer, ou procurar a empresa credenciada.
d) Testes de NF-e: Seu cliente deverá emitir várias notas fiscais de testes, transmitindo-
e) Validade dos testes: Para consultar se o teste foi efetuado com sucesso, deve-se consultar no site Ar-Internet, menu 'Nfe', opção 'Acompanhamento de Credenciamento para emissão de Nota Fiscal eletrônica (NF-e)';
e) Homologação: Cumprindo os passos anteriores, faz-se o requerimento através dos seguintes documentos:
-
Anexo II - Pedido/Comunicaçã
o de Uso de Processamento de Dados; -
Declaração de Utilização do Sistema;
-
Cópia da Ficha de Credenciamento do Fornecedor;
Maiores informações, pode-se obter junto a Receita Estadual: 0800-41-15-28.
quarta-feira, 12 de agosto de 2009
Declarações: DACON Mensal-Semestral – Nova Versão 2.1
Conforme Ato Declaratório Executivo COTEC nº 7/2009, publicado no DOU de 06/08/2009, foi aprovada a nova versão (2.1) da DACON, onde corrige o erro de funcionamento da Ficha 30 - Retenções na Fonte.
Havia uma crítica indevida em relação ao número do CNPJ e também falha no funcionamento quando eram registradas mais de 1.000 retenções.
A partir de agora o DACON deverá ser transmitido na versão 2.1. A recepção do DACON na versão 2.0 está suspensa.
Salientamos que a Secretaria da Receita Federal do Brasil esclarece que, no caso dos contribuintes que optem pela entrega do DACON Semestral, o programa gerador deverá ser utilizado para preencher, gravar e transmitir, de forma isolada os demonstrativos referentes a cada um dos meses que compõem o semestre, sendo, conseqüentemente, emitidos recibos distintos para cada mês.
Veja na íntegra a legislação:
Receita Federal
Documentação do Responsável pelo Certificado - Responsável pelo CNPJ
- Cadastro de pessoa física - CPF - original + cópia simples ou autenticada
- Comprovante de endereço - original + cópia simples ou autenticada
- Uma foto 3x4 (recente) **
- Título de Eleitor - opcional
- PIS-PASEP – opcional
* Entende-se por Cédula de Identidade os documentos, com fotografia, emitidos pelas Secretarias de Segurança Pública, carteiras emitidas pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional (ex: OAB, CREA, CRC, CRM, CRO), passaporte ou CNH - Carteira Nacional de Habilitação.
Os documentos que possuem data de validade precisam estar dentro do prazo;
RG plastificado não pode estar replastificado ou em mal estado;
Comprovante de endereço tem que ser recente (emitido até 3 meses);
Serão aceitas contas de concessionárias de serviço público (Luz, Água, Telefonia Fixa ou Móvel e Gás). Extratos bancários ou contrato de aluguel, onde conste o nome do titular;
** Fica dispensada a apresentação de fotografia se for apresentado documento de identidade com foto colorida, emitido há no máximo 5 anos da data da validação presencial.
Documentação dos Representantes Legais
- Cadastro de pessoa física - CPF - original + cópia simples ou autenticada
- Comprovante de endereço - original + cópia simples ou autenticada
- Uma foto 3x4 (recente) **
- Título de Eleitor - opcional
- PIS-PASEP - opcional
* Entende-se por Cédula de Identidade os documentos, com fotografia, emitidos pelas Secretarias de Segurança Pública, carteiras emitidas pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional (ex: OAB, CREA, CRC, CRM, CRO), passaporte ou CNH - Carteira Nacional de Habilitação.
Os documentos que possuem data de validade precisam estar dentro do prazo;
RG plastificado não pode estar replastificado ou em mal estado;
Comprovante de endereço tem que ser recente (emitido até 3 meses);
Serão aceitas contas de concessionárias de serviço público (Luz, Água, Telefonia Fixa ou Móvel e Gás). Extratos bancários ou contrato de aluguel, onde conste o nome do titular;
** Fica dispensada a apresentação de fotografia se for apresentado documento de identidade com foto colorida, emitido há no máximo 5 anos da data da validação presencial.
Documentos Necessários para Emissão Certificado Digital – NFE
- Importante: É obrigatória a apresentação dos documentos abaixo:
Documentação da Empresa (Original + cópia simples ou autenticada)
- Prova de inscrição do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
- Tratando-se sociedades comerciais ou civis: Ato Constitutivo, Estatuto ou Contrato Social em vigor, devidamente registrado e, no caso de sociedades por ações, acompanhado dos documentos de eleição dos atuais administradores;
- Tratando-se de empresa individual: Requerimento de Empresário com a chancela da Junta Comercial do Estado deferindo o registro.
- ATENÇÃO:
Caso o estatuto, contrato social ou documento equivalente de sua empresa, estabeleça que o Representante Legal cadastrado na Receita Federal como responsável pelo CNPJ não possua poderes para representar a empresa isoladamente, será necessário que os Representantes Legais suficientes para representá-la compareçam também para validação presencial munidos de seus documentos.